- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 08/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA PENSÃO FIXADA EM FAVOR DA EX-ESPOSA. TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A análise dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do CPC, exige a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, portanto, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. No caso concreto, consoante assentado pelo Tribunal local, a pretensão veiculada nos embargos de declaração ostentava nítido caráter infringente, sendo certo, ademais, que o agravo interposto contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela initio litis não comporta análise exauriente do mérito da causa. Ao revés, deve limitar-se ao exame dos requisitos autorizadores da medida deferida, sob a ótica do art. 273 do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 478.015/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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