- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 08/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CAUSA DE PEDIR. A ATIVIDADE JURISDICIONAL ADSTRINGE-SE AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. ATINGE TODOS AQUELES PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O fato de o autor, ora recorrente, pretender, com o manejo da presente ação, a aplicação das disposições do regulamento vigente por ocasião de sua adesão à relação contratual previdenciária consta da causa de pedir. Dessarte, a pretensão de aplicação do regulamento do plano de benefícios vigente por ocasião da adesão à relação contratual consta da própria causa de pedir, da fundamentação do acórdão recorrido, tendo sido ainda repisado pelo ora recorrente nas contrarrazões recursais ao recurso especial. 2. Contraditoriamente, após o provimento do recurso especial, o agravante inova e afirma que "reunidos os requisitos de elegibilidade, o direito acumulado incorporou-se definitivamente no patrimônio do seu titular, não se sujeitando as alterações posteriores realizadas". 3. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". (AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012) 4. De todo modo, como é cediço, a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e do fatos narrados na causa de pedir. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.417.052/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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