- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 05/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CAUSA DE PEDIR. A ATIVIDADE JURISDICIONAL ADSTRINGE-SE AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A migração de plano de benefícios (portabilidade) consta da própria causa de pedir da presente ação, visto que, na exordial, o autor reconhece que migrou. Igualmente, nas contrarrazões recursais ao REsp, o ora recorrente alega, à fl. 447 e-STJ, que "não é justo e nem legal que a FUNCEF, neste caso, praticamente obrigue seus participantes a renunciarem aos direitos pertinentes a um plano de benefícios quando da migração para outro plano de benefícios". 2. Contraditoriamente, após o provimento do recurso especial, o agravante inova e afirma que, "embora o caso seja tratado como 'migração' de plano de previdência privada, na verdade a transação havia entre as partes foi o cancelamento de um plano de previdência, com o rompimento do vínculo contratual, e devido resgate de valores". 3. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". (AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012) 4. De todo modo, como é cediço, a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e do fatos narrados na causa de pedir. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.330.765/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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