- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 07/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal revela-se intempestivo, por prematuro, o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de apelação, ainda que não interpostos embargos declaratórios contra o aludido acórdão. Precedentes. 2. "A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). (...) a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes." (AI 375124 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28-06-2002) 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 558.116/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)
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