JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que é intempestivo o Recurso Especial, quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação, ainda que não interpostos Embargos Declaratórios contra o aludido acórdão. Precedentes do STJ: REsp 1.103.074/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2011. II. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado" (STF, RE 449.671 AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 16/12/2010). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 376.539/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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