- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 24/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.- A periculosidade do agente, revelada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pelo modo de agir, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 3.- No presente caso, as instâncias ordinárias destacaram aspectos relevantes do crime, que demonstram a elevada periculosidade dos pacientes, ao praticarem dois crimes de roubo, com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia, sendo que uma das vítimas foi abordada pelos acusados - que se encontravam no trânsito dirigindo o primeiro veículo roubado - com o carro em movimento enquanto dirigia. Entendo que esta conjuntura justifica a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.- Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.501/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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