- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantida da ordem pública, em razão da elevada periculosidade do acusado demonstrada pelas circunstâncias concretas do crime - o paciente e um adolescente tomaram um táxi e, com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima, o motorista, que teve a sua liberdade restringida e os bens de valor subtraídos, além de o terem deixado despido ao final da ação delituosa. Ademais, o paciente registra antecedentes por delitos patrimoniais, tendo inclusive sido preso pelo crime em análise durante a concessão do benefício de saída temporária, o que revela sua tendência à reiteração delitiva e reforça a necessidade de preservação da medida constritiva da liberdade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.221/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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