- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 2. Na espécie, a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, aliada à diligência realizada a pedido da defesa, à não localização de testemunha da defesa do recorrente, bem como às ausências de seu advogado e do recorrente às audiências, mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. Ademais, já houve a designação de nova data para o interrogatório do réu, último ato da instrução. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.031/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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