JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. No caso dos autos, o acusado, juntamente com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal. 2. Quanto à fundamentação do decreto de prisão preventiva, tal matéria não foi enfrentada pela Corte paraibana, uma vez que entendeu o Relator se tratar de reiteração de pedido feito em um habeas corpus anterior. Assim, qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça acarretaria supressão de instância. 3. No tocante ao alegado excesso de prazo na conclusão da instrução, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência do referido excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 4. Na espécie, a complexidade da causa, que abrange diversos réus, e a expedição de cartas precatórias mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.795/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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