JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. No caso concreto, é desproporcional a aplicação da medida de internação, pois a conduta praticada, análoga ao crime de tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I) e há notícia da prática de apenas um ato infracional anterior, análogo ao crime de furto, o que não configura reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II). Ademais, não houve decretação judicial de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), o que autorizaria apenas a internação-sanção por prazo não superior a 3 meses. 3. Entretanto, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o adolescente (29,78g), o alto grau lesivo da substância conhecida como crack, a notícia da prática anterior de ato infracional análogo ao crime de furto e a ineficiência da medida em meio aberto para mantê-lo afastado da recidiva infracional evidenciam a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 298.640/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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