- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente não possui antecedentes infracionais definitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência segundo a qual a fragilidade da família do menor infrator, por si só, não pode elastecer o entendimento do art. 122 do ECA, a fim de aplicar medida de internação. 4. Habeas corpus concedido para impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 295.723/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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