JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CASSADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e a adolescente não possui antecedentes infracionais definitivos. 3. Entretanto, a grande quantidade de maconha (20kg) e a notícia de que a adolescente já foi apreendida transportando drogas e que faz do ilícito seu meio de vida evidenciam a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Habeas corpus concedido para impor à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. Liminar cassada. (HC n. 299.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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