- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADA POR OUTRO CRIME DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM OITIVA DA ACUSADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta. 2. Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. 3. Havendo justificativa capaz de excluir a revogação da suspensão condicional do processo, impõe-se que seja o acusado ouvido previamente, a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos os quais deram causa ao descumprimento da condição imposta. 4. No caso, contudo, não se trata de descumprimento injustificado das condições impostas (revogação facultativa - art. 89, § 4º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95), mais sim, de causa obrigatória de revogação do sursis processual (art. 89, § 3º), motivo pelo qual se mostra prescindível a prévia oitiva do condenado para a deliberação acerca da revogação ou não do benefício. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 28.504/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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