JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTIGO 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO COM DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES REFERENTES À VENDA DE AÇÕES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE. DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Embora o crime de apropriação indébita seja material, necessitando da ocorrência de resultado naturalístico para a sua configuração, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que para a comprovação da disponibilidade da coisa alheira móvel pelo possuidor e detentor como se proprietário fosse é desnecessária a realização de perícia, notadamente nos casos em que a infração não deixa vestígios. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 49.497/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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