- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86, C/C ART. 13, § 2º, "A", DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP OBSERVADO. INICIAL QUE NARRA E INDIVIDUALIZA A CONDUTA DOS DENUNCIADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". III - No caso, a exordial acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta de cada um dos pacientes. A inicial separa as imputações por núcleos, enumera os atos de gestão temerária em tese praticados e indica cada uma das operações celebradas ilicitamente, garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural. IV - Ainda que assim não fosse, o entendimento assente desta Corte de Justiça é no sentido de que "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 469.631/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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