- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 19/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva, apesar de sucinto, encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, visto que, em concurso com quatro agentes e mediante o emprego de arma de fogo, o paciente tentou subtrair a carga de um caminhão, em plena madrugada, circunstâncias que demonstram a periculosidade social do agente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.722/SP, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 19/11/2014.)
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