JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que o decreto de prisão preventiva, apesar de sucinto, encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, tendo em vista que o paciente, simulando o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, utilizou-se de grave ameaça para subtrair celular da vítima, que se encontrava em ponto de ônibus, o que demonstra sua periculosidade social. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 51.331/MG, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 2/2/2015.)
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