- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 03/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 98/STJ. 1. A parte alega genericamente violação aos dispositivos citados sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J). Precedentes. 4. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação. Precedentes. 5. Demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento (Súmula 98/STJ), afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 82.267/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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