- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 28/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA E REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza e a quantidade da droga, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, justificam a fixação da sanção básica acima do mínimo legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Outrossim, é uníssono nesta Corte a orientação de que a quantidade elevada de entorpecente deve pautar a fixação do regime de cumprimento da reprimenda em consonância com os arts. 33, § 3º e 59 do CP e 42 da Lei de Drogas. 3. Na hipótese dos autos, apesar de a pena fixada ser inferior a 4 (quatro) de reclusão, diante a natureza e a quantidade da substância entorpecente - 991 g (novecentos e noventa e um gramas) de cocaína -, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.459.578/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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