- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e por intermédio de juízos de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor da Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. III. Na hipótese, os honorários de advogado foram fixados, pela sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 3º do art. 20 do CPC, reduziu a verba honorária a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), considerando, principalmente, a natureza da causa, que, nas palavras do acórdão recorrido, "não envolveu instrução processual trabalhosa", bem como por ser a matéria debatida conhecida nos Tribunais. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente. Precedente do STJ: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, eis que os honorários foram fixados no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão baixa complexidade e repetitividade da causa, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 505.883/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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