JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
15/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 458, II, do CPC quando o juiz analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Teses suscitadas apenas nas razões do regimental são insuscetíveis de análise, por evidenciar indevida inovação recursal. Precedentes. 4. A suposta violação do art. 535 do CPC foi apresentada apenas no regimental. No especial, os recorrentes formularam mero pedido de anulação do acórdão, o que não preenche o requisito do art. 105, III, da CF, onde se exige a indicação de qual o artigo de lei federal tenha sido violado pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 280.227/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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