JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, da tese apresentada no recurso especial não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É necessário que a questão federal a ser apreciada pelo STJ tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo (art. 105, III, da CF). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.153/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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