- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATRASO NO AJUIZAMENTO ATRIBUÍVEL A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não especificou em que consistiram os vícios do acórdão recorrido, não sendo suficiente a alegação de que não foram examinados os dispositivos legais invocados na via aclaratória. Aplica-se, na hipótese, o enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No tocante aos demais dispositivos legais mencionados no inconformismo, a matéria neles contida não foi objeto de debate pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. É certo que não se reconhece o curso do lapso prescricional quando o atraso no ajuizamento da demanda não pode ser imputado ao exequente. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nas circunstâncias fáticas da demanda, que "não se pode imputar culpa à parte exequente, com evidente interesse no feito, pelo prolongamento excessivo nos procedimentos processuais cartorários, como despachos e cumprimentos de ordens" (e-STJ, fl. 415). 4. Para reformar o julgado, no ponto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 521.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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