JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí porque o processamento desse incidente depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. Precedentes. 2. Não se conhece da violação do art. 535 do CPC quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram as omissões do acórdão recorrido, cingindo-se a argumentar genericamente a falta de análise da matéria invocada nos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A situação discutida nos autos não se resume à mera apresentação de documentos para o início da execução, tendo o aresto recorrido expressamente afirmado que "após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, que ocorreu em 15/7/2002, seguiu-se uma série quase infindável de incidentes, requerimentos, cargas, conclusões, com vistas à obtenção de elementos necessários à elaboração do cálculo, foi finalmente proposta a liquidação em 31/8/2010" (e-STJ, fl. 134). Diante dessas circunstâncias, não há como alterar as conclusões da Corte de origem sem revistar os aspectos probatórios da demanda, o que não é permitido no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 479.557/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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