- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 2. No caso dos autos, o local do estabelecimento do prestador constituído como unidade econômica ou profissional é o Município de Juatuba, não havendo prova em sentido diverso, como deixou consignado o julgador ordinário, e cuja análise demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 533.931/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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