- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que não ficou comprovada a dissolução irregular da sociedade, a ensejar a configuração de fraude. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Inviável de revisão nesta Corte o entendimento acerca da distribuição da sucumbência assentada pelo Tribunal de origem. De fato, aferir o grau de sucumbência, a fim de determinar por quanto cada parte deve responder de verba sucumbencial, demanda análise fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.260/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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