- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. No mérito, o Tribunal de origem entendeu que houve comprovação da ocorrência de adulteração no medidor de energia, pelo que concluiu pela validade da dívida de consumo cobrada pela concessionária. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 736.694/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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