- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Firmado pelo acórdão impugnado o entendimento de que a rescisão de contrato foi precedida De notificação e que o aviso prévio foi devidamente indenizado, a inversão desse posicionamento implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula do contrato, o que é vedado pelos enunciados nos 5 e 7 das Súmulas deste Superior Tribunal. 3. Não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter o agravante deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor do julgado paradigma, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 565.686/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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