- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 23/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DE CONTRATOS CELEBRADOS NA MESMA DATA, EM RELAÇÃO À MESMA ÁREA DE TERRA, ENVOLVENDO OS MESMOS CONTRATANTES, MAS COM DISCIPLINAS JURÍDICAS BASTANTES DIVERSAS ACERCA DA CONTRAPRESTAÇÃO A SER REALIZADA PELO USO DA TERRA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O fato de se ter procedido à análise da natureza dos contratos em sede de embargos infringentes, tema sobre o qual haveria unanimidade quando do julgamento do apelo, não invalida acórdão, pois sobre a questão acerca da qual pairou a não unanimidade (inexistência de inadimplemento pelos réus) houve o devido enfrentamento e definição, desimportando, na forma como solvida, a natureza dos acordos celebrados. 2. Questões atinentes à efetiva existência de contrato de arrendamento ou parceria, bem como acerca da validade e vigência de ambos os contratos que atraem os enunciados 5 e 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.395.226/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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