- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CRÉDITOS DO FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO NÃO REBATIDO PELO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENHORABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em Exceção de Pré-executividade, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, contra decisão do juízo de piso que determinou penhora no valor de R$ 3.017.359,59 (três milhões, dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). No Tribunal, a decisão foi mantida, permanecendo hígida a penhora sobre os valores decorrentes da recompra de crédito do FIES. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, firmando entendimento de que a verba oriunda da recompra dos títulos CFT-E não possui impenhorabilidade. II - A assistência simples, disciplinada no art. 119 do Código de Processo Civil, não há de ser o interesse meramente econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da ação, mas sim, o interesse jurídico, vinculado à existência de uma relação jurídica do terceiro com o assistido. Além disso, pressupõe que o terceiro demonstre a presença de interesse jurídico na causa, o que não se caracteriza na hipótese, porquanto não comprovada a existência de relação jurídica entre a Associação e as partes envolvidas e tampouco que o resultado da demanda possa vir a afetar diretamente a esfera jurídica destas. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1567780/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021. Considerando-se que não há sustentação oral em julgamento de agravo interno, indefiro o pedido de retirado de pauta com essa finalidade. III - Em que pese as alegações trazidas por meio da petição n.º 00855719/2021 (fls. 233/462), verifica-se que a decisão a qual o agravante faz alusão, apenas determinou o retorno dos autos ao juízo de piso para que se verifica-se o último requisito para obtenção da pretensa imunidade tributária, a saber, a regularidade dos livros fiscais. Portanto, ao contrário do que faz crer o agravante, não há decisão transitada em julgado que lhe confira a imunidade tributária pretendida. IV - O Tribunal afastou a alegação de impenhorabilidade das verbas oriundas da recompra de títulos do FIES, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nessas circunstâncias, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - O acórdão recorrido é explicito quanto a inviabilidade de penhora sobre os valores advindos do FIES, mas não sobre o crédito remanescente após seu repassem em pecúnia para a instituição. Sobre tal argumento não houve rebatimento pelo recorrente, o que implica na incidência da súmula 283/STF. Mesmo que afastado o empeço verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. VI - Por outro lado, ainda que afastado o empeço verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber, pela penhorabilidade dos valores decorrentes da recompra dos créditos do FIES (REsp 1761543/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.829.632/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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