JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CRÉDITOS DO FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO NÃO REBATIDO PELO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENHORABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em Exceção de Pré-executividade, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, contra decisão do juízo de piso que determinou penhora no valor de R$ 3.017.359,59 (três milhões, dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). No Tribunal, a decisão foi mantida, permanecendo hígida a penhora sobre os valores decorrentes da recompra de crédito do FIES. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, firmando entendimento de que a verba oriunda da recompra dos títulos CFT-E não possui impenhorabilidade. II - A assistência simples, disciplinada no art. 119 do Código de Processo Civil, não há de ser o interesse meramente econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da ação, mas sim, o interesse jurídico, vinculado à existência de uma relação jurídica do terceiro com o assistido. Além disso, pressupõe que o terceiro demonstre a presença de interesse jurídico na causa, o que não se caracteriza na hipótese, porquanto não comprovada a existência de relação jurídica entre a Associação e as partes envolvidas e tampouco que o resultado da demanda possa vir a afetar diretamente a esfera jurídica destas. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1567780/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021. Considerando-se que não há sustentação oral em julgamento de agravo interno, indefiro o pedido de retirado de pauta com essa finalidade. III - Em que pese as alegações trazidas por meio da petição n.º 00855719/2021 (fls. 233/462), verifica-se que a decisão a qual o agravante faz alusão, apenas determinou o retorno dos autos ao juízo de piso para que se verifica-se o último requisito para obtenção da pretensa imunidade tributária, a saber, a regularidade dos livros fiscais. Portanto, ao contrário do que faz crer o agravante, não há decisão transitada em julgado que lhe confira a imunidade tributária pretendida. IV - O Tribunal afastou a alegação de impenhorabilidade das verbas oriundas da recompra de títulos do FIES, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nessas circunstâncias, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - O acórdão recorrido é explicito quanto a inviabilidade de penhora sobre os valores advindos do FIES, mas não sobre o crédito remanescente após seu repassem em pecúnia para a instituição. Sobre tal argumento não houve rebatimento pelo recorrente, o que implica na incidência da súmula 283/STF. Mesmo que afastado o empeço verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. VI - Por outro lado, ainda que afastado o empeço verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber, pela penhorabilidade dos valores decorrentes da recompra dos créditos do FIES (REsp 1761543/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.829.632/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPENHORABILIDADE. FIES. VERBA PÚBLICA DESTINADA À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, "os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp 1.629.446 DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020 e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 12/12/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CFT-E. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, IX, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o desl…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/02/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FIES. VERBA PÚBLICA DESTINADA À EDUCAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALINEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de mane…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 10/10/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARÊNCIA DE PRECISÃO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao particular justifica a impenhorabilidade de recursos públicos recebi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 11/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que, conforme orientação desta Corte, "os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis". Precedentes: AgInt no REsp 1.629.446 DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020 e REsp 1…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.