- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. OFENSA AFASTADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Caso em que a agravante alega que houve ofensa à coisa julgada, tendo em vista a determinação, em execução de sentença, de que a base de cálculo dos honorários exequendos refiram-se "apenas aos valores pagos aos substituídos domiciliados no Estado de Pernambuco, nos termos do título executivo transitado em julgado." Afirma que o acórdão que deu parcial provimento à Apelação manteve a condenação em honorários estipulados na sentença reformada. 3. Em que pese ter o título executivo mantido em 10% sobre o valor da causa a condenação em honorários fixada na sentença, o decisum do 1º grau - que beneficiava todos os associados da recorrente - foi alterado com o provimento parcial da Apelação, tendo o Tribunal a quo limitado a legitimidade da autora aos associados domiciliados no Estado de Pernambuco. Assim, como consequência do parcial provimento da Apelação, houve a redução do montante da condenação sobre o qual deveria incidir o percentual determinado a título de honorários. Dessa forma, não há falar em ofensa à coisa julgada. De fato, não houve modificação da forma de cálculo da verba estabelecida no título exequendo. A redução decorre da limitação subjetiva estabelecida pelo título executivo, que, por consequência, reflete na base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.035/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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