- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2021, p. 17/06/2021
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA E DE VÍCIO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM FASE EXECUTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA EXPRESSÃO "VALOR DA CAUSA" POR "VALOR DA CONDENAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO DO ART. 966, IV, DO CPC/2015. MERA INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 494, I, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 463, I, DO CPC/1973), QUE NÃO OFENDE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação rescisória em que se indica a ocorrência de violação de coisa julgada e de vício extra petita no acórdão que corrigiu a base de cálculo dos honorários advocatícios em sede de execução. Acórdão que - em sede de agravo de instrumento em fase executiva - determinou a substituição da expressão "valor da causa" por "valor da condenação" na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Estadual. 2. Inexistência de vício rescisório do art. 966, IV, do CPC/2015. 3. Conforme se denota dos autos, a condenação ao pagamento de honorários está fundamentada no art. 20, §§ 3º, a, b e c e 4º, do CPC/1973 (que ainda estava em vigor). Ou seja, a condenação foi fixada a partir dos critérios de equidade. Porém, cabe salientar, a sentença - ao realizar o devido juízo de equidade - fez expressa menção ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973. O dispositivo legal tinha redação clara e precisa no sentido de que a base de cálculo dos honorários era o valor da condenação. 4. Se o percentual dos honorários foi determinado em 5% no título executivo judicial, a referência ao comando normativo do art. 20, § 3º, do CPC/1973, só pode se referir (por critérios de exclusão) à base de cálculo desses honorários. A expressão "valor da condenação" no título executivo deve ser considerada uma inexatidão material, capaz de ser verificada a partir da análise apurada dos elementos normativos desse título. A esse respeito, a correção de inexatidões materiais em julgados já proferidos é admitida nos termos do art. 494, I, do CPC/2015 (antigo art. 463, I, do CPC/1973). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção de inexatidão perceptível à primeira vista, e que não modifica o conteúdo decisório do julgado, não ofende coisa julgada. Precedentes. 6. Não havendo modificação do conteúdo decisório do título, mas sim simples correção de uma inequívoca inexatidão material, inexiste violação de coisa julgada. Não ocorrendo o vício rescisório previsto no art. 966, IV, do CPC/2015, não há razões para a reforma do acórdão a quo, que julgou a ação rescisória improcedente. 7. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial, mantendo íntegro o acórdão a quo que, ao seu turno, julgara improcedente a ação rescisória por ausência de violação de coisa julgada. (AgInt no REsp n. 1.722.659/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 17/6/2021.)
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