JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, reconhecido judicialmente o indébito tributário, é facultado ao contribuinte optar por receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou por compensação, porquanto constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado, colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 537.152/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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