JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTÓRIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que a pretensão pela compensação dos créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda, requer expressa desistência da ação de execução, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Precedentes: AgRg no REsp 1090228/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29.9.2010; AgRg no REsp 936230/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10.9.2010; REsp 828262/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 25.5.2006. 3. A previsão disposta no art. 51, § 2º, V, da IN/SRF n. 600/2005, que exige, além da comprovação da desistência da execução dos créditos, a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo executório, se encontra em harmonia com o preceituado no art. 26 do CPC, o qual dispõe que "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Logo, não há falar em qualquer ilegalidade do procedimento adotado pela SRF. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.273.277/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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