- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA O PEDIDO DE POSSÍVEL DIREITO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (arts. 73 e 74 da Lei .9430/1996), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.Não merecem acolhimento as seguintes teses da recorrente: a) de que os Embargos à Execução Fiscal são o meio processual idôneo para requerer homologação de compensação anteriormente realizada, com o fim de desconstituir título executivo indevidamente formado e executado; b) de que a compensação já foi homologada tacitamente em detrimento da inércia da Fazenda Pública. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "em sede de embargos é possível alegar a extinção do crédito por compensação (devidamente homologada), mas não um possível direito à compensação, ainda não analisado administrativamente por ausência de documentos a cargo da contribuinte como é o presente caso". Rever o entendimento do Tribunal a quo requer, em regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.380.748/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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