- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/10/2014, p. 13/10/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR - ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado em face de decisão monocrática e que tem nítido intuito infringencial. 2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 12/2009-STJ, art. 6º. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental não conhecido. (RCD na Rcl n. 20.076/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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