JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática. 2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 12/2009-STJ, art. 6º. 3. As condições de admissibilidade devem estar presentes no momento do protocolo da reclamação, sob pena de, em razão da preclusão consumativa, não ser possível a regularização posterior. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento. (RCD na Rcl n. 24.638/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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