- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24/09/2014, p. 26/09/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR - ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 12/2009-STJ, art. 6º. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, negado o conhecimento. (EDcl na Rcl n. 19.350/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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