- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 33 da LEI 11.343/2006 (112 PEDRAS DE CRACK), E ART. 14, da LEI 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECORRENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCESSO NA COMARCA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, notadamente em razão da existência de outro processo criminal em desfavor do recorrente, a evidenciar que o seu comportamento não justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.576/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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