- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO CARGO OU À FUNÇÃO OCUPADOS NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NÃO OBSERVADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na forma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra pretenso ato ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na Portaria nº 3966/2017, que demitiu a parte impetrante do cargo efetivo de Secretária de Diligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que a condenou à perda da função pública, em razão de condutas praticadas quando ocupava o cargo efetivo de Secretária Executiva da Câmara de Vereadores de Cândido Godói/RS. 3. O acórdão ora embargado, prolatado na sessão de julgamento virtual de 17/2/2021 a 23/2/2021, decidiu a controvérsia amparado na jurisprudência da Primeira Turma, que conferia interpretação mais restritiva ao alcance da pena de perda da função pública, indicada no art. 12 da Lei n. 8.429/92. 4. Sucede que, a esse tempo, tal orientação já havia sido superada em virtude do julgamento dos EREsp 1.701.967/RS, realizado em 9/9/2020, quando a Primeira Seção desta Corte pôs fim à divergência até então existente entre as Primeira e Segunda Turmas, adotando compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que a perda da função pública, como prevista no referido artigo 12, deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 5. Nesse contexto, resta caracterizada hipótese de omissão, tendo em vista que, no julgamento do agravo interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que proferido o acórdão ora embargado, adotou-se solução jurídica que deixou de observar o entendimento diametralmente contrário da Primeira Seção, devendo, por isso, acolher-se os presentes aclaratórios, com indissociável efeito modificativo, em ordem a se aplicar a tese vencedora de que a perda da função pública, de que cuida o art. 12 da Lei n. 8.429/92, pode, ao tempo de sua efetivação, alcançar cargo diverso daquele ocupado pelo agente público quando da prática do ato ímprobo, a exemplo do ocorrido no presente caso. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul e, em desdobramento, negar provimento ao recurso em mandado de segurança. (EDcl no AgInt no RMS n. 60.160/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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