- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELA DEFESA. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA FEITURA. NEXO CAUSAL CONFIRMADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O não acolhimento das provas complementares requestadas pela defesa, relativas a documentos atinentes à internação da vítima na Santa Casa de Dracena, não acarreta nulidade, eis que não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte, em especial se os demais elementos carreados aos autos conduzem para a condenação do increpado. 3. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). 4. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.061/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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