- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE SUPERADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. APORTE APÓS A PRONÚNCIA. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A tese de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva resta superada ante o advento da sentença de pronúncia, cuja motivação para encarceramento provisório deve, agora, ser arrostada no Tribunal local. 3. Digressões sobre a alegação de fragilidade probatória demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, em prol de se adotar entendimento diverso das instâncias ordinárias, proceder não condizente com a via angusta do habeas corpus. 4. Embora acostadas as diligências requestadas pela defesa apenas após a pronúncia, de se notar que o magistrado pontuou as circunstâncias que dariam azo à submissão dos pacientes ao conselho de jurados, explanando a existência dos requisitos mínimos a admitir a acusação, diante do reconhecimento dos indícios de autoria delitiva, com amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da efetiva prática delitiva ser apreciado pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri. 5. Perante o conselho do júri as provas juntadas a posteriori poderão ser devidamente abordadas pela defesa e aquilatadas pelos juízes leigos, não primando os impetrantes em declinar qualquer gravame efetivo. 6. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa dos réus, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 8. Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.574/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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