JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Se a matéria relativa ao pedido de concessão da prisão domiciliar não foi suscitada e tampouco decidida na origem, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida ((2 tijolos de maconha, além de uma balança de precisão), evidencia-se o risco para ordem pública, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.670/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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