- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO. SUJEIÇÃO AO JÚRI. SUPOSTA EIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS AOS JURADOS. LEITURA. VEDAÇÃO RELATIVA AO EMPREGO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PROCEDER DA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUADO. PECHA. INEXISTÊNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. SUSCITADA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas conter uma mínima fundamentação acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Inviável se mostra o exame da alegação de não observância das teses defensivas na decisão de pronúncia, pois deixou-se de proceder à sua demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, eis que ausente as alegações finais ou qualquer outro documento, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade. 4. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 5. Não há excesso de linguagem no acórdão mantenedor da pronúncia, eis que o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, restando o aresto adequadamente fundamentado, alinhando-se o colegiado ao exposto no decisum de primeiro grau. 6. As disposições do artigo 472, parágrafo único, e artigo 478, ambos do Código de Processo Penal voltam-se para a preservação da hígida condução dos debates na segunda etapa do procedimento escalonado do júri, vedando apenas a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados, o que não se verificou na espécie. 7. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar da ata de julgamento, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.718/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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