- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado. 2. O argumento recursal que a empresa possui autorização expressa de seus sócios na Alemanha, ou seja, daqueles que arcaram com o ônus financeiro do tributo, para pleitear a repetição das importâncias já pagas e para discutir a aplicação da alíquota aplicável e, bem assim, a possibilidade de aplicação do artigo 166 do CTN com base nessa premissa, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados. 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.462.226/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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