- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC, FORMULADA, NO RECURSO ESPECIAL, PELA PARTE ORA AGRAVANTE. ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS REFERENTES AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SUCESSIVAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ JULGAR, DESDE LOGO, A QUESTÃO TIDA COMO OMISSA, NOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto pela parte autora desta Ação de Repetição de Indébito, contra a decisão, referente ao provimento dado ao Recurso Especial, o qual, também, fora interposto pela parte autora, ora agravante. Na decisão agravada, o Recurso Especial veio a ser provido, por violação ao art. 535 do CPC, para anular os acórdãos referentes aos dois Embargos de Declaração opostos, sucessivamente, perante o Tribunal de origem, a fim de que aquele Tribunal se pronuncie sobre os índices de correção monetária aplicáveis, na atualização do indébito tributário reconhecido na sentença. No Agravo Regimental, a parte autora pretende seja determinada, desde logo, a aplicação dos índices de correção monetária, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de atualização do indébito tributário reconhecido na sentença. II. Nos presentes autos, uma vez reconhecida a violação ao art. 535 do CPC, o STJ não poderá, desde logo, declarar os índices de correção monetária aplicáveis, na atualização do indébito tributário reconhecido na sentença, sob pena de supressão de instância e de ofensa, ainda, ao disposto no art. 475 do CPC. Com efeito, além de se pronunciar sobre os índices de correção monetária, o Tribunal de origem ainda deverá submeter a sentença ao Reexame Necessário, quanto às demais questões - de fato e de direito -, nas quais restou vencida a Fazenda Nacional. III. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, na qual foi dado provimento ao Recurso Especial da parte autora, ora agravante, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. De consequência, com o acolhimento da alegação preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC, fica prejudicada a análise do Recurso Especial, no tocante à alegada divergência jurisprudencial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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