- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. I - A alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta col. Corte Superior impossibilitada de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). III - No caso, as particularidades do caso - pluralidade de réus e necessidade de se ouvirem testemunhas em outra comarca - justificam o atraso para o encerramento da instrução criminal. IV - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações constantes dos autos, que, em 7.7.2014, foi realizada audiência, encerrando-se a instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 48.538/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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