- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). II - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações colacionadas, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente na data de 19/9/2013. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do STJ. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em conluio com um adolescente, efetuado disparos de arma de fogo numa praça de bairro, atingindo uma criança, causando-lhe a morte (Precedentes do STF e STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.996/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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