- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV E 121, §2º, INCISO IV, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - Na hipótese, verifica-se que as alegações finais de todos os réus, bem como do Ministério Público, já foram apresentadas. Assim, tratando-se de processo complexo, com pluralidade de réus e testemunhas, e cuja instrução está encerrada, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52/STJ. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.847/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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