- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA PEQUENA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE EVASÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo da segregação cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação. 3. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, reveladora da maior reprovabilidade da conduta imputada. 5. Caso em que o paciente é acusado de praticar diversos atos libidinosos violentos contra menor com apenas 6 (seis) anos de idade, em tese com o consentimento da mãe da menina, com a qual mantinha relação íntima. 6. A constrição faz-se necessária também para preservar a integridade física e psíquica da pequena vítima e coibir novas práticas ilícitas, risco concreto diante do relacionamento que o réu possuía com a mãe da vítima, o que facilitaria o seu retorno ao lar da menor. 7. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito e na imprescindibilidade de garantir a segurança da vítima, evitando-se ainda a reprodução de fatos criminosos de igual natureza. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.022/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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